Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, que, entre outras matérias, a partir do artigo 23 institui o programa de fortalecimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área da saúde e participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde – Prosus.
As finalidades do Prosus são as seguintes:
- garantir o acesso e a qualidade de ações e serviços públicos de saúde oferecidos pelo SUS por entidades de saúde privadas filantrópicas e entidades de saúde sem fins lucrativos;
- viabilizar a manutenção da capacidade e qualidade de atendimento das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que atuam na área de saúde e que participam de forma complementar do SUS;
- promover a recuperação de créditos tributários e não tributários devidos à União;
- apoiar a recuperação econômica e financeira das entidades de saúde privadas filantrópicas e das entidades de saúde sem fins lucrativos.
Podem adererir ao PROSUS as entidades filantrópicas e entidades sem fins lucrativos da área da saúde, compreendidas como as que não distribuam ou transfiram entre os seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que aplique os excedentes integralmente na consecução de seu objeto social que se encontrem em grave situação econômico-financeira
O PROSUS permite a moratória e remissão das dívidas existentes no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (dívidas tributárias ou não tributárias).
A lei elenca o período razão no qual as entidades serão consideradas em grave situação econômico-financeira, que consistirá em dívidas consolidadas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal do Brasil em 31 de dezembro de 2013, e a receita bruta aferida no ano de 2013 seja igual ou superior a 15% (quinze por cento); ou a dívida consolidada em 31 de dezembro de 2013, adicionada a dívida existente para com as instituições financeiras, públicas ou privadas, também em 31 de dezembro de 2013, e a receita bruta aferida no ano de 2013 seja igual ou superior a 30% (trinta por cento).
Ademais, estão disciplinados no art. 27 e seguintes da referida lei os requisitos para adesão e manutenção da entidade de saúde privada filantrópica e da entidade sem fins lucrativos ao Prosus.
Esta lei permite às entidades que aderirem ao Prosus solicitar, até noventa dias após o deferimento do pedido de adesão, moratória de até 180 meses das dívidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidas até o mês anterior ao ato da publicação da Lei, podendo ser incluídos na moratória os débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial (Art. 37, §§ 1º, 2º e 3º).
Segundo estabelece o art. 38 da mencionada lei, o pedido de moratória deverá ser acompanhado de autorização ao gestor local do SUS para a retenção mensal para fins de pagamento das obrigações tributárias correntes. Se, caso a entidade seja excluída do Prosus, será revogada a moratória concedida, ficando autorizado o imediato restabelecimento da cobrança de toda dívida tributária e não tributária remanescente.
Por fim, cumpre ressaltar que as normas necessárias à execução do Prosus serão editadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Ministro de Estado de Saúde. Com isso, informamos que esta Federação continuará acompanhando as normativas que serão necessárias à execução do Prosus.